Decreto contra o Comunismo do Papa Pio XII

Decreto do Santo Ofício em 1949




Q.1 - Utrum licitum sit, partibus communistarum nomen dare vel eisdem favorem praestare.

Resp. - Negative: Communismus enim est materialisticus et antichristianus; duces autem communistarum autem duces, etsi verbis quandoque profitentur se religionem non oppugnare, re tamen, sive doctrina sive actione, Deo veraeque religioni et Ecclesia Christi sere infensos esse ostendunt.

Q.1 - Se é permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira.

Resp. - Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.


Q.2 - Utrum licitum sit edere, propagare vel libros legere, periodica, diaria vel folia, quae doutrinae vel actioni communistarum patrocinantur, vel in eis scribere.

Resp. - Negative: Prohibentur enim ipso iure (cf, CIC, can. 1399)

Q.2 - Se é lícito publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e a ação dos comunistas, ou escrever neles.

Resp. - Não, pois são proibidos pelo próprio direito (cf. CIC, cân. 1399*)


Q.3 - Utrum christifideles, qui actus, de quibus in n.1 et 2, scienter et libere posuerint, ad sacramenta admitti possint.

Resp. - Negative, secundum ordinaria principia de sacramentis denegandis iis, qui non sunt dispositi 

Q.3 - Se fiéis cristãos que consciente e livremente fizeram o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos.

Resp. - Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àquele que não tem a disposição requerida.


Q.4 - Utrum christifideles, qui communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam profitentur, et in primis, qui eam defendunt vel propagant, ipso facto, tamquan apostatae a fide catholica, incurrant in excommunicationem speciali modo Sedi Apostolicae reservatam.

Resp. - Affirmative

Q.4 - Se fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica.

Resp. - Sim.

Confirmação - Resposta do S. Ofício, 25 mar. (4 de abr.) de 1959


Ed.: AAS 51 (1959) 271s.

Qu.: Utrum catholicis civibus in eligendis populi oratoribus liceat suffragium dare iis partibus vel candidatis qui, etsi principia catholicae doctrinae opposita non pro [272]fiteantur, imno etiam christianum nomen sibi assumant, re tamen communistis sociantur et sua agendi ratione iisdem favent.

Resp. - (confirmata Summo Pontifice, 2. Apr.): Negative, ad normam Decreti S. Officii 1. Iul, 1949 n. 1.

Qu.: Se é permitido aos cidadãos católicos ao elegerem os representante do povo, darem seu voto a partidos ou a candidatos que, mesmo se não proclamam princípios contrários à doutrina católica e até reivindicam os nome de cristãos, apesar disto se unem de fato aos comunistas e os apóiam por sua ação.

Resp - (confirmada pelo Sumo Pontífice em 2 abr): Não, segundo a diretiva do decreto do S. Ofício de 1o. de julho de 1949 (acima).

* Nota: Este cânon pertence ao Código de Direito Canônico de 1917, revogado pelo atual Código de Direito Canônico de 1983. Entretanto, considerando que o comunismo é necessariamente ateu, a questão - inclusive para qualquer partido que tenha o comunismo por base ideológica - incidiria, portanto, a princípio, no Cânon 1374 do novo Código: 

”Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.”


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